terça-feira, 1 de março de 2011

O que são os Parâmetros Curriculares Nacionais

http://video.msn.com/?vid=6ca8d0ce-5726-4826-b022-be8f7aae0dba&mkt=pt-br&src=FLPl:share:permalink:nullOs Parâmetros Curriculares Nacionais constituem um referencial de qualidade para a educação
no Ensino Fundamental em todo o País. Sua função é orientar e garantir a coerência dos investimentos
no sistema educacional, socializando discussões, pesquisas e recomendações, subsidiando
a participação de técnicos e professores brasileiros, principalmente daqueles que se encontram
mais isolados, com menor contato com a produção pedagógica atual.
Por sua natureza aberta, configuram uma proposta flexível, a ser concretizada nas decisões
regionais e locais sobre currículos e sobre programas de transformação da realidade educacional
empreendidos pelas autoridades governamentais, pelas escolas e pelos professores. Não configuram,
portanto, um modelo curricular homogêneo e impositivo, que se sobreporia à competência
político-executiva dos Estados e Municípios, à diversidade sociocultural das diferentes regiões do
País ou à autonomia de professores e equipes pedagógicas.
O conjunto das proposições aqui expressas responde à necessidade de referenciais a partir
dos quais o sistema educacional do País se organize, a fim de garantir que, respeitadas as diversidades
culturais, regionais, étnicas, religiosas e políticas que atravessam uma sociedade múltipla, estratificada e complexa, a educação possa atuar, decisivamente, no processo de construção da cidadania, tendo
como meta o ideal de uma crescente igualdade de direitos entre os cidadãos, baseado nos princípios
democráticos. Essa igualdade implica necessariamente o acesso à totalidade dos bens públicos,
entre os quais o conjunto dos conhecimentos socialmente relevantes.
Entretanto, se estes Parâmetros Curriculares Nacionais podem funcionar como elemento
catalisador de ações na busca de uma melhoria da qualidade da educação brasileira, de modo algum
pretendem resolver todos os problemas que afetam a qualidade do ensino e da aprendizagem no
País. A busca da qualidade impõe a necessidade de investimentos em diferentes frentes, como a
formação inicial e continuada de professores, uma política de salários dignos, um plano de carreira,
a qualidade do livro didático, de recursos televisivos e de multimídia, a disponibilidade de materiais
didáticos. Mas esta qualificação almejada implica colocar também, no centro do debate, as atividades
escolares de ensino e aprendizagem e a questão curricular como de inegável importância para a
política educacional da nação brasileira.
Breve histórico
Até dezembro de 1996 o ensino fundamental esteve estruturado nos termos previstos
pela Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Essa lei, ao definir as diretrizes e bases da
educação nacional, estabeleceu como objetivo geral, tanto para o ensino fundamental (primeiro
grau, com oito anos de escolaridade obrigatória) quanto para o ensino médio (segundo grau, nãoobrigatório),
proporcionar aos educandos a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício
consciente da cidadania.
Também generalizou as disposições básicas sobre o currículo, estabelecendo o núcleo comum
obrigatório em âmbito nacional para o ensino fundamental e médio. Manteve, porém, uma parte
diversificada a fim de contemplar as peculiaridades locais, a especificidade dos planos dos
estabelecimentos de ensino e as diferenças individuais dos alunos. Coube aos Estados a formulação
de propostas curriculares que serviriam de base às escolas estaduais, municipais e particulares
situadas em seu território, compondo, assim, seus respectivos sistemas de ensino. Essas propostas
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foram, na sua maioria, reformuladas durante os anos 80, segundo as tendências educacionais que se
generalizaram nesse período.
Em 1990 o Brasil participou da Conferência Mundial de Educação para Todos, em Jomtien,
na Tailândia, convocada pela Unesco, Unicef, PNUD e Banco Mundial. Dessa conferência, assim
como da Declaração de Nova Delhi — assinada pelos nove países em desenvolvimento de maior
contingente populacional do mundo —, resultaram posições consensuais na luta pela satisfação das
necessidades básicas de aprendizagem para todos, capazes de tornar universal a educação
fundamental e de ampliar as oportunidades de aprendizagem para crianças, jovens e adultos.
Tendo em vista o quadro atual da educação no Brasil e os compromissos assumidos
internacionalmente, o Ministério da Educação e do Desporto coordenou a elaboração do Plano
Decenal de Educação para Todos (1993-2003), concebido como um conjunto de diretrizes políticas
em contínuo processo de negociação, voltado para a recuperação da escola fundamental, a partir do
compromisso com a eqüidade e com o incremento da qualidade, como também com a constante
avaliação dos sistemas escolares, visando ao seu contínuo aprimoramento.
O Plano Decenal de Educação, em consonância com o que estabelece a Constituição de
1988, afirma a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar parâmetros claros no campo curricular
capazes de orientar as ações educativas do ensino obrigatório, de forma a adequá-lo aos ideais
democráticos e à busca da melhoria da qualidade do ensino nas escolas brasileiras.
Nesse sentido, a leitura atenta do texto constitucional vigente mostra a ampliação das
responsabilidades do poder público para com a educação de todos, ao mesmo tempo que a Emenda
Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996, priorizou o ensino fundamental, disciplinando a
participação de Estados e Municípios no tocante ao financiamento desse nível de ensino.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394), aprovada em
20 de dezembro de 1996, consolida e amplia o dever do poder público para com a educação em
geral e em particular para com o ensino fundamental. Assim, vê-se no art. 22 dessa lei que a educação
básica, da qual o ensino fundamental é parte integrante, deve assegurar a todos “a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores”, fato que confere ao ensino fundamental, ao mesmo tempo, um caráter de
terminalidade e de continuidade.
Essa LDB reforça a necessidade de se propiciar a todos a formação básica comum, o que
pressupõe a formulação de um conjunto de diretrizes capaz de nortear os currículos e seus conteúdos
mínimos, incumbência que, nos termos do art. 9º, inciso IV, é remetida para a União. Para dar conta
desse amplo objetivo, a LDB consolida a organização curricular de modo a conferir uma maior
flexibilidade no trato dos componentes curriculares, reafirmando desse modo o princípio da base
nacional comum (Parâmetros Curriculares Nacionais), a ser complementada por uma parte
diversificada em cada sistema de ensino e escola na prática, repetindo o art. 210 da Constituição
Federal.
Em linha de síntese, pode-se afirmar que o currículo, tanto para o ensino fundamental quanto
para o ensino médio, deve obrigatoriamente propiciar oportunidades para o estudo da língua
portuguesa, da matemática, do mundo físico e natural e da realidade social e política, enfatizandose
o conhecimento do Brasil. Também são áreas curriculares obrigatórias o ensino da Arte e da
Educação Física, necessariamente integradas à proposta pedagógica. O ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna passa a se constituir um componente curricular obrigatório, a partir da
quinta série do ensino fundamental (art. 26, § 5o). Quanto ao ensino religioso, sem onerar as despesas públicas, a LDB manteve a orientação já adotada pela política educacional brasileira, ou seja, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas, mas é de matrícula facultativa, respeitadas as
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis (art. 33).
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O ensino proposto pela LDB está em função do objetivo maior do ensino fundamental, que é o
de propiciar a todos formação básica para a cidadania, a partir da criação na escola de condições de
aprendizagem para:
“I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social” (art. 32).
Verifica-se, pois, como os atuais dispositivos relativos à organização curricular da educação
escolar caminham no sentido de conferir ao aluno, dentro da estrutura federativa, efetivação dos
objetivos da educação democrática.